Retenção na fonte: como funciona e o que muda em 2019

É uma informação essencial para quem recebe salário: as taxas de retenção na fonte foram atualizadas em 2019. Veja se as boas notícias chegam ao seu bolso.

Se é um dos muitos portugueses que, a cada mês, confere o recibo de vencimento letra por letra, para confirmar que tudo está como deve estar e não há enganos, certamente está familiarizado com o termo “retenção na fonte” – e, nesse caso, também sabe que 2019 trouxe novas regras para os contribuintes que descontam uma parte do que ganham.

Se conferir todas as linhas do documento que a empresa partilha consigo não é um hábito, então fique a saber que, embora inesperadas, as notícias fiscais de 2019 também podem deixar um sorriso no seu rosto: provavelmente já começou o ano a descontar menos – ou seja, a fazer menos retenção na fonte – e isso significa que, na prática, está com mais dinheiro no bolso. Curioso para saber detalhes? Então, leia.

Ato isolado: como e quando passar? Antes de conhecer a resposta a estas questões, importa referir que o ato isolado, ou se preferir um ato único, é uma fatura que serve como comprovativo de uma prestação de um serviço ou venda de uma mercadoria (isolada/o ou única/o), ou seja, o ato isolado é ideal para quem não está coletado como trabalhador independente e não pretende abrir atividade nas Finanças.

Assim, o ato isolado (existe em três tipos de documentos: fatura; recibo; e fatura-recibo) é emitido diretamente no Portal das Finanças, sem necessitar de abrir atividade. Não precisa de estar a fazer descontos para a Segurança Social (até pode estar a receber subsídio de desemprego, ficando este apenas suspenso durante o período da prestação de serviço), nem exige que faça obrigatoriamente a retenção na fonte. No entanto, o ato isolado implica o pagamento de IVA (ainda que haja exceções). Saiba como e quando passar um ato isolado.

Ato isolado: como e quando passar

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Quando?

O ato isolado deve ser passado quando se trata de um único ato comercial (venda) ou prestação de serviços (“uma só operação tributável”) – não previsível ou reiterada –, que não exceda o limite de 25.000€ e em que não se pretenda/justifique os formalismos inerentes ao início de uma atividade.

Como?

O ato isolado tem de ser obrigatoriamente declarado a partir do Portal das Finanças. Assim, deverá ter os dados de acesso ao Portal das Finanças, nomeadamente o seu NIF e password. Depois de efetuar o login e entrar no Portal, deverá aceder às seguintes opções:

  • “Serviços Tributários” > “Cidadãos” > “Obter” > “Recibos verdes eletrónicos”
  • De seguida, consoante a emissão da fatura coincida ou não com o pagamento, deverá escolher uma das três opções: > “Emitir Fatura-Recibo ato isolado”, “Emitir fatura ato isolado” ou “Emitir recibo ato isolado”
  • Preencha os seus dados (já pré-preenchidos, mas deverá confirmar e terá de indicar se se trata de uma prestação de serviços ou transmissão de bens)
  • Preencha os dados do cliente (NIF), identifique o serviço prestado e o montante recebido, selecione o regime do IVA e da retenção na fonte, assim como a natureza (fundamento) do serviço prestado
  • Finalmente poderá confirmar e emitir um PDF para comprovativo.

Como e quando passar um ato isolado (entrega de IVA)

Como mencionado, os atos isolados estão sujeitos, regra geral (exceto nas situações previstas no artigo 9.º do Código do IVA), ao pagamento de IVA à taxa de 23%, a ser liquidado até ao final do mês sequente ao da conclusão da operação. Pode fazer a entrega de IVA em qualquer Serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, emitido no Portal das Finanças, em:

  • “Serviços Tributários” > “Cidadãos” > “Pagar” > “Documentos de Pagamento” > “IVA” > “Guia de Pagamento P2”, indicando o seu NIF a necessária senha de acesso ao Portal das Finanças.

O processo de pagamento do IVA do ato isolado através do Portal das Finanças não é automático, ou seja, é emitido um documento de cobrança que poderá pagar num Multibanco ou em qualquer Serviço de Finanças.